Legislação Municipal, Estaduais e Normas da ABNT##• Decreto 32.329/1992 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;
• Decreto 49.969/2008 – Expedição do Alvará de Funcionamento de Local de Reunião e sua Revalidação.
• Decreto 54.213/2013 - Transferência de parte das atribuições das Secretarias Municipais de Licenciamento – SEL e de Habitação – SEHAB, para as Subprefeituras,
• Lei 13.885/2004 - Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
• Decreto 24.714/1987 – Instalações de Gás;
• Lei 11.288/92 - Licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis.
• Lei 11.345/ 1993 – Acessibilidade;
• Decreto 45.122/2004 – Acessibilidade
• Lei Nº 14.072/05 e o Decreto Nº 51.953/10, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.
• PORTARIA Nº 2096/2011 – SMS-COMURGE que estabelece as normas para a elaboração de Planos de Atenção Médica em eventos temporários públicos, privados ou mistos na Cidade de São Paulo.
• Lei n.º 14.223/06 que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo (Cidade Limpa) e o Decreto nº 47.950/06, cumprir: RESOLUÇÃO 002/2008/CPPU/SEHAB da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, de 22 de Fevereiro de 2008, que dispõe sobre a comunicação visual das provas de ruas e eventos esportivos assemelhados.
• LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
• Resolução SSP-122/85 - Que disciplina o fornecimento de policiamento ostensivo para espetáculos públicos mediante vistoria das instalações.
• Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
• Lei 9.250 de 14 de dezembro de 1995 - Altera a Lei 7.645/91 - Que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
• Lei N° 15.266 de 26 de Dezembro de 2013 - Que determina a cobrança de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), nos casos de solicitação de policiamento ostensivo e preventivo em eventos públicos por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Decreto Estadual Nº 56.819/2011.

• NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão
• NBR 5419 – Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas;
• NBR 14276 e 14277- Formação de Brigada de Combate a Incêndio;
• NBR 13434 – Sinalização de Emergência
• NBR 12692 e NBR 12963 – Extintores de Incêndio
• NBR 10898 – Iluminação de emergência
• NBR 9050 – AcessibilidadeElaboração de Laudos Técnicos: Prefeitura, Corpo de Bombeiros e etc.##• Projetos arquitetônicos 3D e Elaboração de Projetos e Aprovação.
• Visita técnica
• Laudos técnicos
• Planejamento, coordenação e supervisão.
• Consultoria em Engenharia Civil, Elétrica, Segurança do Trabalho.
• Elaboração de Laudos Técnicos Estruturais, Segurança do Trabalho e Elétricos de acordo com ABNT e NBR.
• Formação para Brigada de Proteção e Combate a Incêndio com emissão de Laudo e A.R.T.

  É sempre uma grande oportunidade para reforçar relacionamentos e gerar maiores e melhores negócios frente a frente. Conte sempre conosco para dar o suporte que sua empresa precisa no planejamento, organização e execução do seu projeto.A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU##A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2015; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223/2006, que dispõe sobre as competências da CPPU; Considerando o disposto no artigo 19 da Lei Municipal 14.223/2006;
  Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SMDU.CPPU/005/2011 que regulamenta dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

  CADAN – Licenciamento de Anúncios
  O que é Anúncio?
  Anúncio é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
I - anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
II - anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 da lei;
IV - anúncio publicitário no Mobiliário Urbano: a ser definido por legislação específica;
V - anúncio de Cooperação: a ser definido por legislação específica.
PORTARIA 677/2014-SMS.G/COMURGE##Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa da Cidade de São Paulo-GPAE-Eventos;
  A Portaria 1202/2013-SMS.G de 17 de julho de 2013 que cria o Grupo de Planejamento e Ações Estratégicas para Eventos e Eventos de Massa da Cidade de São Paulo-GPAE-Eventos;
A Cidade de São Paulo é sede de um grande número de eventos temporários esportivos, políticos, culturais, religiosos, entre outros, que se repetem a cada ano e que reúnem de dezenas a milhares de pessoas.

  Que a maioria dos eventos temporários não apresenta risco especial para a saúde e nem para a segurança dos participantes, mas é responsabilidade da SMS orientar sobre a necessidade de elaboração de Planos de Atenção Médica, capazes de oferecer respostas rápidas e resolutivas as situações de Urgência e Emergência de qualquer complexidade, estabelecendo padrões mínimos de exigência a serem atendidos por todas as empresas, órgãos ou instituições públicas e privadas.
A necessidade de garantir o pronto atendimento médico de urgência e emergência de forma sistematizada e organizada aos participantes de eventos temporários, públicos, privados ou mistos na cidade de São Paulo. CET – Companhia de Engenharia de Trafego.##Definição de Evento nos Termos da LEI 14.072/05:
  Para os fins da citada Lei denomina-se EVENTO toda e qualquer atividade, seja em via aberta à circulação ou em local fechado, que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e/ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.
Ainda conforme a Legislação pertinente, qualquer EVENTO somente poderá ser iniciado após a autorização da entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 67 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro) e, do prévio recolhimento dos respectivos custos operacionais à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (art. 1º da LEI 14.072/05).
A emissão da autorização para a realização de eventos dependerá da viabilidade técnica e operacional, prazos e, recolhimento dos custos pela prestação de serviços.

  Espécies de Eventos (Decreto 51.953/10):
  I - Concentrações públicas: (Festas de qualquer natureza, Feiras, Congressos, Procissões, Manifestações Públicas, Exercícios de Abandono de Incêndio, Exposições, Atividades Esportivas e Culturais, etc.).
Toda atividade ou manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por qualquer meio e para fins esportivos, culturais, sociais, cívicos, políticos ou religiosos, realizada em vias públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que causem reflexos na circulação e na segurança do sistema viário.
II - Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana (Saneamento Básico, Telefonia, Eletricidade, Gás, etc.).
Ocupação da via pública para a execução de obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados.
III - Transportes Especiais (AETs).
Autorização para circulação de veículos de carga indivisível e superdimensionada ou de transporte de produtos perigosos.
IV - Ocorrências Especiais Programadas: (serviços de Manutenção e Limpeza de logradouros públicos, Pontos ou Abrigos de Ônibus, Relógios Eletrônicos Digitais, Iluminação Pública, Manutenção de Sinalização Viária, Manutenção de PMVs, Câmeras (CFTV), Aferição de Equipamentos de Fiscalização Eletrônica, bem como, as Mudanças Residenciais e Empresariais, Filmagens, Fotografias ou Áudio Visuais, Carga e Descarga de Materiais e Equipamentos, Embarque e Desembarque de Passageiros, Serviços para Construção Civil, dentre outros).

  Qualquer ocorrência, programada ou imprevista, que não se enquadre nas classificações anteriores, mas que acarrete interferências na via e demande serviços operacionais extraordinários àqueles efetivamente prestados pela CET.

  Ao promotor do evento cabe:
  • Solicitar autorização junto à CET conforme descrito no item específico PRAZOS E DOCUMENTOS abaixo.
• Obter prévia autorização de outros órgãos competentes, quando for o caso (CONTRU, Subprefeitura, etc.).
• Garantir o bom desenvolvimento do evento, cuidando para que as determinações e restrições da CET e dos demais órgãos responsáveis sejam integralmente cumpridas, sob pena de responder cívil e/ou criminalmente pelos fatos que ocorrerem em consequência do descumprimento das determinações e/ou restrições.
• Assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as características do evento.
• Manter no local do evento, a respectiva autorização emitida pela CET, a qual se restringe somente ao uso ou ocupação da via.
• Responder pelos danos causados na via pública, ao patrimônio público e privado.
• Fornecer o material de sinalização necessário conforme orientações fornecidas pela CET, (Art. 95 §1º CTB).
• Comparecer à CET quando convocado, para assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade e efetuar o pagamento prévio dos custos operacionais pelos serviços da CET, salvo para os eventos   ISENTOS de pagamento conforme Art. 2º da Lei acima referida. (Se não puder comparecer pessoalmente, encaminhar pessoa devidamente autorizada para este fim).
A.V.C.B – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros##O que é?
  Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A. V. C. B.), é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio.
É um conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas para garantir a edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico.

  CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)

  O que é?
  Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (C.L.C.B.), é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), certificando que a edificação foi enquadrada com sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
  Em que casos é obrigatório o A.V.C.B / C.L.C.B.? • Construção e reforma;
• Mudança da ocupação ou uso;
• Ampliação da área construída;
• Regularização das edificações e áreas de risco;
• Construções provisórias (circos, eventos, etc.).
  Em que casos não é obrigatório o A.V.C.B / C.L.C.B.? I - residências exclusivamente unifamiliares;
II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplica-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco especifico.

  PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO

  O que é?
  O Projeto Técnico Simplificado é utilizado para apresentação dos sistemas de segurança contra incêndio das edificações, instalações ou áreas de risco para solicitação do AVCB, onde cada tipo de edificação deve seguir as exigências previstas em lei.
Qual prazo de validade do AVCB/CLCB?
a) – de 6 meses a 5 anos, dependendo da avaliação do risco por parte do CBESP.  

PROJETO TÉCNICO

  O que é?
  O Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação dos sistemas de proteção contra incêndio das edificações ou áreas de risco que se enquadrem ou entrem em áreas de construção igual ou inferior a 750m² e concentração de público acima de 100 pessoas ou com altura superior a 12 metros ou mais que 3 pavimentos; ou área construída acima de 750 m², com altura superior a 12 metros ou mais que 3 pavimentos, exceto os casos que se enquadram nas regras do Projeto Técnico Simplificado e Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária.
  Quais são os Prazos de análise? a) - O Serviço de segurança contra incêndio tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o Projeto Técnico;

  Quando ocorre a Cassação?
A qualquer tempo o CBPMESP pode anular o Projeto Técnico que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigentes à época da aprovação e havendo indício de crime, o responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério Público.

  O que é e quando Solicitar a vistoria?
A vistoria do CBPMESP na edificação é realizada mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico com a apresentação dos documentos.
Deve ser recolhido o emolumento junto à instituição bancária estadual autorizada de acordo com a área construída especificada no Projeto Técnico a ser vistoriado.

  O que acontece após Emissão do Auto de Vistoria do CBPMESP
Após a realização da vistoria na edificação, e aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em aproximadamente 2 a 15 dias, na ausência de quaisquer inconformidades.

  Quando ocorre Cassação do Auto de Vistoria do CBPMESP?
Quando constatado pelo CBPMESP que ocorreram alterações prejudiciais nos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios da edificação ou área de risco, que possua AVCB com prazo de validade em vigência, será instaurado o procedimento administrativo pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, visando à cassação do AVCB.

  Quais os Prazos de validade do auto de vistoria?
• O AVCB deve ter prazo de validade de 03 (três) anos;
• Para a edificação cuja ocupação seja de local de reunião de público, o AVCB deve ter prazo de validade de 02 (dois) anos;
• Para edificação que esteja desocupada, e que não possa ser fornecido o Atestado de brigada contra incêndios, o AVCB deve ter prazo de validade de 01 (um) ano.
• Para edificação com ocupação mista, onde haja local de reunião de público, cuja lotação seja superior a 100 pessoas, o prazo de validade do AVCB é de 02 (dois) anos.
Auto de Licença de Funcionamento / Condicionado##Conforme o Decreto 49.969/2008

  O que é
  O Auto de Licença de Funcionamento é uma licença concedida pela Prefeitura, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.
O Auto de Licença de Funcionamento é um documento indispensável para que os estabelecimentos possam permanecer abertos e em funcionamento, prevendo normas relativas ao horário de funcionamento, zoneamento, edificação, vigilância sanitária, segurança pública e segurança do trabalho, meio ambiente, entre outras. Trata-se da regulamentação de atividades de caráter permanente, tendo validade indeterminada enquanto perdurarem as características originais da concessão, todas de caráter comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços e similares.

  Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

  O que é
  O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado é um documento instituído pela Lei Municipal nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, o documento permite que comerciantes instalados em imóveis sem alvará continuem com as portas abertas enquanto buscam a regularização. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado tem o valor de uma licença provisória, com validade de até quatro anos. Para dar entrada no alvará provisório, o empreendedor deve comparecer à subprefeitura da região onde está instalado o seu negócio.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTO TEMPORÁRIO##Conforme Decreto 49.969/2008

  O que é
  É a Licença para funcionamento de atividades temporárias geradoras de público, regida pelo Decreto 49.969/2008, para um determinado local, sendo ele público ou privado, com lotação superior a 250 pessoas com duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, por mais uma única vez.
O processo de Alvará de Autorização deverá ser autuado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
Alvará de Funcionamento para Local de Reunião##Conforme Decreto 49.969/2008

  O que é
  É a Licença para funcionamento de atividades geradoras de público, considerando todos os recintos abertos ou fechados destinados a reuniões públicas, com lotação superior a 250 pessoas.

  Quem deve requerer
  O responsável pelo uso ou responsável técnico, interessado na instalação de atividade regular ou a realização de eventos em edificações que possui Local de Reunião com lotação superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, tais como: teatros, auditórios, salões de bailes ou danças, boates, casas noturnas, ginásios, estádios, clubes, templos religiosos, restaurantes e similares, deverá requerer o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião.